Em 1822 havia um imperador, mas ainda não havia um Brasil pronto. Faltava dizer quem faria parte do novo país, quem mandaria nele e com que regras. A tarefa coube a uma Assembleia Constituinte eleita pelas elites provinciais, que foi fechada por tropas em novembro de 1823. Quatro meses depois, D. Pedro entregou ao país uma Constituição redigida por dez homens de sua confiança. Ela criou o Poder Moderador, definiu quem era cidadão e quem podia votar Essa constituição vigorou por 65 anos, mais do que qualquer outra Constituição brasileira.
Formar a nação
Hoje parece natural falar em nação brasileira, como se ela sempre tivesse estado ali, à espera da independência. O historiador João Paulo Pimenta insiste no contrário: a nação brasileira não existia antes de 1822. Durante o período colonial não havia sequer uma unidade do Brasil. Havia capitanias com ligações fracas entre si, cada uma mais conectada a Lisboa do que ao Rio de Janeiro, e seus moradores se reconheciam como portugueses, baianos, pernambucanos ou paulistas.
A Revolução do Porto, em 1820, mudou os termos do problema. Ao entregar a soberania a uma assembleia de representantes, ela transformou a nação em algo que podia ser construído e redefinido por leis. Nas Cortes de Lisboa, os interesses chamados de brasileiros passaram a se chocar com os interesses chamados de portugueses, e a palavra brasileiro foi ganhando sentido político. Pimenta resume assim: o que surgiu por volta de 1822 foram as condições para o nascimento de uma nova nação, sem nenhuma garantia de que ela sobreviveria.
Miriam Dolhnikoff descreve o mesmo momento do ponto de vista do Estado. Depois da coroação, o desafio era construir uma nova nação e um novo Estado: a América lusitana deveria se transformar no Brasil, e seus habitantes deixariam de ser portugueses para se tornarem brasileiros. Estava em aberto se o país abrangeria todo o antigo território português ou se iria fragmentar em vários, se seria monarquia ou república, como as províncias seriam governadas e se a escravidão continuaria.
Para os homens da época, escrever uma Constituição era o caminho para responder a essas perguntas. Uma Constituição dizia quem quem teria poder de quem e como esse poder seria exercido, quais eram seus direitos e como se tomava as decisões. Por isso a Assembleia de 1823 e a Carta de 1824 são, antes de tudo, capítulos da formação da nação brasileira.
Nação e Estado Pimenta diferencia as duas palavras. Estado é o conjunto de instituições, leis e forças que exercem o poder sobre uma população em um território. Nação é uma comunidade de pessoas que se reconhecem como parte de um mesmo grupo. No Brasil, segundo ele, os dois foram sendo construídos juntos depois da independência, um ajudando a definir o outro. Para muitos, até hoje a ideia de nação e o próprio Estado brasileiro não representam todos os brasileiros.
A Assembleia Constituinte de 1823
A convocação de uma Constituinte foi anunciada em 3 de junho de 1822, antes mesmo do 7 de setembro, e o título escolhido por D. Pedro, Imperador Constitucional, renovava esse compromisso. Os deputados foram eleitos de forma indireta nas províncias, e a Assembleia se instalou no Rio de Janeiro em 3 de maio de 1823, enquanto ainda havia guerra na Bahia, no Maranhão e no Pará. Quase todas as províncias enviaram representantes, sinal de que suas elites estavam dispostas a formar um país único, desde que em condições interessantes para elas.
Dolhnikoff mostra que duas posições se enfrentavam. Deputados de várias províncias queriam uma monarquia com traços de federação, em que os governos provinciais tivessem autonomia e o Legislativo pesasse mais do que o Executivo. Outros achavam que o novo Estado só se manteria com decisões concentradas no Rio de Janeiro e um Executivo forte.
O projeto preparado por uma comissão presidida por Antônio Carlos Ribeiro de Andrada tinha 272 artigos e começou a ser discutido em setembro de 1823. Ficou conhecido como Constituição da Mandioca porque a renda exigida para votar e ser votado era calculada em alqueires de farinha de mandioca, sinal de uma economia em que circulava pouca moeda. O texto limitava bastante o imperador: ele não poderia dissolver a Câmara, e a soberania era atribuída à nação. O texto constitucional na integra pode ser lido aqui.
A escravidão também entrou no debate. José Bonifácio preparou uma proposta de fim do tráfico e de emancipação gradual, com alguns direitos para as pessoas escravizadas enquanto o cativeiro durasse. Segundo Dolhnikoff, a proposta nem chegou a ser discutida. Nas palavras da autora, a nova nação seria construída sobre os ombros do trabalho escravo.
Afinal, quem seria brasileiro?
O capítulo sobre a nacionalidade provocou uma das discussões mais reveladoras da Assembleia. O critério usado em quase todo o mundo era o nascimento. No Brasil, porém, esse critério criava um problema: se todos os nascidos no território fossem brasileiros, as pessoas escravizadas nascidas aqui também seriam, e seria difícil explicar por que brasileiros viviam sem nenhum direito.
O deputado paulista Nicolau Vergueiro propôs trocar a palavra brasileiros por cidadãos. Na sua lógica, havia pessoas escravizadas e indígenas que eram brasileiros por nascimento, mas não eram membros da sociedade política. O deputado baiano Francisco Montezuma defendia o contrário: para ele, os cativos eram apenas habitantes do Brasil, e não brasileiros. As duas posições chegavam ao mesmo resultado prático, a exclusão, por caminhos diferentes. A solução de Vergueiro acabou prevalecendo e entrou no texto de 1824.
Havia ainda o caso dos portugueses que viviam no Brasil. Em dezembro de 1822, o governo mandou sequestrar bens de comerciantes portugueses que não aderissem formalmente ao Império. A historiadora Gladys Sabina Ribeiro encontrou dezenas de pedidos de adesão escritos quase com as mesmas palavras, uma espécie de formulário para deixar de ser português e passar a ser brasileiro.
A dissolução: a Noite da Agonia
Os debates alarmaram o grupo em torno do imperador, que temia um texto capaz de enfraquecer o Executivo. A tensão aumentou com as críticas dos irmãos Andrada, já afastados do ministério, e com os conflitos entre brasileiros e portugueses no Rio. Em 12 de novembro de 1823, tropas cercaram o edifício da Assembleia e D. Pedro decretou sua dissolução. Deputados foram presos naquela madrugada, que ficou conhecida como Noite da Agonia, e os Andrada seguiram para o exílio na França. No mesmo decreto, o imperador prometeu apresentar uma Constituição duas vezes mais liberal do que a que estava sendo escrita.
Fechamento da Assembleia Constituinte no Rio de Janeiro, em 1823, em pintura de José Wasth Rodrigues feita em 1922, no centenário da independência. As tropas em frente ao prédio mostram de onde veio a decisão.
Uma pergunta que atravessou o ImpérioSe uma Constituição pode ser dada pelo governante, também pode ser retirada por ele. Esse foi o argumento usado em Pernambuco poucos meses depois. Um texto concedido pela vontade do imperador teria a mesma força de um texto aprovado por representantes eleitos?
Como a Constituição foi escrita e jurada
D. Pedro nomeou um Conselho de Estado com dez membros para redigir o novo texto. O trabalho principal ficou com José Joaquim Carneiro de Campos, futuro Marquês de Caravelas, que aproveitou boa parte do projeto de 1823 e retirou os pontos que limitavam o imperador. O texto ficou pronto em cerca de quarenta dias.
Retrato de D. Pedro I, óleo sobre tela, século XIX. Acervo do Museu Imperial, Petrópolis. Os retratos oficiais ajudavam a associar a figura do imperador à própria nação.
Antes da outorga, o governo enviou o projeto às câmaras municipais, e a maioria respondeu pedindo que fosse jurado sem nova Constituinte. A historiadora Andréa Slemian mostra que essa consulta serviu para apresentar a outorga como um desejo do país. A Constituição Política do Império do Brasil foi outorgada em 25 de março de 1824 e jurada por autoridades civis, militares e religiosas em cerimônias com missa, discursos e assinatura de atas.
Dolhnikoff chama atenção para um ponto: a Carta tinha um vício de origem, porque não foi votada, mas seu conteúdo seguia em grande parte o projeto da Constituinte e os padrões liberais da época. D. Pedro sabia que não conseguiria governar sem uma parte da elite, e essa elite só o apoiaria dentro de um regime constitucional.
Os quatro poderes
As constituições liberais da época costumavam seguir a divisão em três poderes. A Carta brasileira criou quatro.
O imperador ocupava dois desses poderes ao mesmo tempo: chefiava o Executivo pelo artigo 102 e era o titular do Moderador pelo artigo 98. O artigo 99 declarava sua pessoa inviolável e sagrada. Havia também um Conselho de Estado vitalício, nomeado por ele, que devia ser ouvido antes do uso do Poder Moderador, mas sem que sua opinião fosse obrigatória.
O Poder Moderador
A ideia de um poder acima dos outros veio do liberal francês Benjamin Constant, que propôs um poder neutro entregue ao rei para arbitrar conflitos sem governar. Na fórmula de Constant, o rei reina e quem governa são os ministros. A Carta de 1824 adotou o nome e juntou, na mesma pessoa, o árbitro e o chefe do governo.
A historiografia discute até hoje o peso disso. Christian Lynch vê no modelo brasileiro uma leitura própria, feita para justificar uma monarquia forte diante do medo da desordem. Dolhnikoff argumenta que, na prática do Império, o Moderador não impediu o funcionamento de um parlamento com vida própria, que disputava espaço com o imperador. As duas leituras concordam em um ponto: o artigo 101 dava ao monarca instrumentos para desfazer uma maioria que lhe fosse contrária, dissolvendo a Câmara e convocando novas eleições.
Quem era cidadão e quem podia votar
A Constituição definiu como cidadãos os nascidos no Brasil, ingênuos ou libertos, os portugueses que aderiram à independência e os estrangeiros naturalizados. Pimenta lembra que essa definição foi pragmática: serviu para resolver os problemas concretos de 1823 e 1824 e deixou de fora, desde a origem, as pessoas escravizadas e os indígenas não assimilados. Nas palavras do autor, a nação definia, desde o nascimento, a sua principal exclusão.
Entre os cidadãos, ainda havia outra divisão, a dos direitos políticos. As eleições tinham dois graus e o voto era declarado em público.
A renda de 100 mil-réis não era alta, e por isso muitos homens livres pobres votavam na primeira etapa. Estima-se que cerca de 10% da população votava, proporção comparável à de países europeus da época. O número exige cuidado: as mulheres estavam excluídas, cerca de um terço da população era escravizada, e os votantes pobres escolhiam apenas os eleitores, sob pressão direta de patrões e chefes locais.
Direitos garantidos e silêncio sobre a escravidão
O artigo 179 trazia mais de trinta garantias: liberdade de imprensa, proibição de prisão sem culpa formada, fim dos açoites e da tortura, direito de propriedade e instrução primária gratuita. Nenhuma alcançava as pessoas escravizadas, porque elas não eram cidadãs. O Código Criminal de 1830 manteria a pena de açoites para quem estava em cativeiro.
A palavra escravidão não aparece no texto. A emancipação gradual prevista no projeto de 1823 desapareceu. Historiadores como Márcia Berbel, Rafael Marquese e Tâmis Parron interpretam esse silêncio como escolha política: falar da escravidão em uma Constituição liberal exigiria justificá-la ou prometer seu fim. Deixando o assunto de fora, ela continuou regulada por leis comuns, mais fáceis de manter.
Religião oficial O artigo 5º fez do catolicismo a religião do Império. As demais crenças só podiam ser praticadas em casas sem aparência de templo. Religiões de matriz africana, praticadas por pessoas escravizadas e libertas, ficaram sem qualquer reconhecimento, e só católicos podiam ser eleitores e deputados.
As províncias
A Carta previa presidentes de província nomeados pelo Rio de Janeiro e conselhos provinciais com poder muito limitado, cujas decisões dependiam da Assembleia Geral. Para quem sonhava com autonomia, era a derrota do projeto federalista discutido em 1823. Dolhnikoff mostra que a disputa continuou dentro das instituições e só teria nova solução com o Ato Adicional de 1834, que criou assembleias legislativas provinciais.
A recusa: Frei Caneca
Em Pernambuco, o frade carmelita Joaquim do Amor Divino Caneca, editor do jornal Tífis Pernambucano, analisou o projeto artigo por artigo e recomendou que não fosse jurado. Seu argumento partia da soberania da nação: se ela pertence ao povo, cabe a seus representantes escrever a Constituição, e quem dissolveu uma Constituinte pela força não teria autoridade para entregar um texto pronto. A recusa pernambucana foi um dos estopins da Confederação do Equador, proclamada em julho de 1824.
Documentos históricos
Constituição Política do Império do Brasil, 25 de março de 1824
Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
Grafia original. Texto integral disponível no portal da Câmara dos Deputados.
Frei Caneca, voto sobre o juramento do projeto de Constituição, 1824
O Poder Moderador da nova invenção maquiavélica é a chave mestra da opressão da nação brasileira e o garrote mais forte da liberdade dos povos. Por ele, o imperador pode dissolver a Câmara dos Deputados, que é a representante do povo, ficando sempre no gozo de seus direitos o Senado, que é o representante dos apaniguados do imperador.
Apaniguado: protegido de alguém poderoso, em troca de fidelidade.
Para analisar: o artigo 98 e Frei Caneca usam a imagem da chave. O que cada um quer dizer com ela? Que dispositivo da Constituição sustenta a acusação de que o Senado representava os protegidos do imperador?
Cronologia
Quem é quem
José Joaquim Carneiro de Campos, Marquês de Caravelas (1768 a 1836). Jurista baiano formado em Coimbra, principal redator da Carta de 1824. Defendia uma monarquia constitucional com autoridade forte. Integrou a Regência Trina Provisória em 1831.
Antônio Carlos Ribeiro de Andrada (1773 a 1845). Irmão de José Bonifácio, presidiu a comissão que escreveu o projeto de 1823. Foi preso e exilado na dissolução. Anos depois teve papel central na antecipação da maioridade de D. Pedro II.
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro (1778 a 1859). Deputado paulista na Constituinte, autor da emenda que trocou brasileiros por cidadãos. Defensor da autonomia provincial, integrou a Regência Trina Provisória.
Frei Joaquim do Amor Divino Caneca (1779 a 1825). Frade carmelita, professor e jornalista do Recife. Escreveu a crítica mais elaborada à Carta de 1824 e foi fuzilado depois da derrota da Confederação do Equador.
Benjamin Constant de Rebecque (1767 a 1830). Escritor franco-suíço, formulador da ideia de um poder neutro entregue ao monarca, que inspirou o nome do Poder Moderador.
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Para saber mais
Farinha como medida políticaNo projeto de 1823, para ser votante era preciso comprovar renda equivalente a cerca de 150 alqueires de farinha por ano. A Carta de 1824 trocou a farinha pelo mil-réis e manteve a lógica: participar da política dependia de patrimônio.
A Constituição que mais durouA Carta de 1824 vigorou de 1824 a 1889. O artigo 178 separava a matéria constitucional, difícil de mudar, do restante, que podia ser alterado por lei comum. Essa flexibilidade explica boa parte de sua longevidade.
Glossário
- Constituinte – Assembleia eleita para escrever uma Constituição.
- Outorgada – Constituição concedida pelo governante, sem votação. O oposto é a promulgada, aprovada por representantes eleitos.
- Soberania – Poder supremo de decidir sobre uma comunidade política. Em 1823 se discutia se ela pertencia à nação ou ao imperador.
- Nacionalidade – Vínculo que liga uma pessoa a uma nação. Em 1824, ser brasileiro e ser cidadão não eram exatamente a mesma coisa.
- Cidadania civil e política – A civil garantia direitos como liberdade e propriedade; a política dava o direito de votar e ser votado.
- Ingênuo – Pessoa nascida livre.
- Liberto – Pessoa que saiu da escravidão pela alforria.
- Voto censitário -Voto condicionado à renda.
- Vitalício – Cargo ocupado até a morte, como o de senador.
- Federalismo – Organização em que as províncias têm governo e leis próprias, unidas a um governo central.
Questões
1. Dizer que a Constituição de 1824 foi outorgada significa que ela:
a) foi aprovada em plebiscito pela população livre.
b) foi concedida pelo imperador, sem votação de representantes eleitos.
c) foi escrita pela Constituinte e só assinada pelo imperador.
d) foi imposta por Portugal como condição para o reconhecimento.
2. No debate de 1823 sobre quem seria brasileiro, a emenda de Vergueiro:
a) estendia a cidadania a todas as pessoas nascidas no Brasil, inclusive as escravizadas.
b) substituía brasileiros por cidadãos, separando nacionalidade de direitos políticos e civis.
c) proibia portugueses de permanecer no Brasil.
d) abolia a escravidão de forma gradual.
3. A principal diferença entre o poder neutro de Benjamin Constant e o Poder Moderador brasileiro é que, no Brasil:
a) o quarto poder era exercido pelos ministros.
b) o quarto poder pertencia ao Senado.
c) o titular do quarto poder também chefiava o Executivo e não respondia por seus atos.
d) o quarto poder dependia de autorização da Câmara.
4. Sobre o voto na Constituição de 1824, é correto afirmar que:
a) só grandes proprietários votavam em qualquer etapa.
b) muitos homens livres pobres votavam na primeira etapa, mas libertos não podiam ser eleitores e mulheres estavam excluídas.
c) o voto era secreto e obrigatório.
d) pessoas escravizadas votavam se tivessem renda.
5. O fato de a Carta de 1824 não mencionar a escravidão é interpretado pela historiografia como:
a) prova de que a escravidão estava acabando.
b) um esquecimento corrigido por emenda.
c) uma escolha política que evitou justificar ou prometer o fim do cativeiro.
d) uma exigência britânica.
6. (Discursiva) Explique por que escrever uma Constituição era também uma forma de formar a nação em 1823 e 1824.
Ver gabarito
1. B. Após dissolver a Constituinte, D. Pedro fez um Conselho de Estado redigir o texto, que foi apresentado pronto e jurado.
2. B. Vergueiro admitia que pessoas escravizadas eram brasileiras por nascimento, mas não membros da sociedade política. A solução entrou na Carta.
3. C. O imperador acumulava o Moderador e a chefia do Executivo, e o artigo 99 o isentava de responsabilidade.
4. B. A renda exigida na primeira etapa era baixa, mas os filtros das etapas seguintes concentravam a decisão em poucos.
5. C. O silêncio manteve a escravidão sob leis comuns, como o Código Criminal de 1830.
6. Resposta pessoal, avaliadas pelo argumento e pelo uso de informações do texto.
Resumo
- A nação brasileira não existia pronta em 1822: precisou ser formada junto com o Estado, e a Constituição era o principal instrumento para isso.
- A Constituinte de 1823 discutiu federalismo, poderes do imperador, escravidão e quem seria brasileiro.
- D. Pedro fechou a Assembleia em 12 de novembro de 1823 e outorgou a Carta em 25 de março de 1824.
- A Carta criou quatro poderes, com o Moderador exclusivo do imperador, Senado vitalício e voto censitário em dois graus.
- Foram cidadãos os livres e libertos nascidos no Brasil e os portugueses que aderiram; pessoas escravizadas e indígenas não assimilados ficaram de fora.
- A escravidão não foi mencionada, e o catolicismo virou religião oficial.
- Frei Caneca contestou a legitimidade da outorga, o que levou à Confederação do Equador.
Referências
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- DOLHNIKOFF, Miriam. História do Brasil Império. São Paulo: Contexto, 2017. (História na Universidade).
- DOLHNIKOFF, Miriam. O pacto imperial: origens do federalismo no Brasil do século XIX. São Paulo: Globo, 2005.
- LYNCH, Christian Edward Cyril. Da monarquia à oligarquia: história institucional e pensamento político brasileiro (1822-1930). São Paulo: Alameda, 2014.
- SLEMIAN, Andréa. Sob o império das leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822-1834). São Paulo: Hucitec, 2009.
- RIBEIRO, Gladys Sabina. A liberdade em construção: identidade nacional e conflitos antilusitanos no Primeiro Reinado. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2002.
- PARRON, Tâmis. A política da escravidão no Império do Brasil, 1826-1865. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.
- MELLO, Evaldo Cabral de. Frei Joaquim do Amor Divino Caneca. São Paulo: Editora 34, 2001.
- BOULOS JÚNIOR, Alfredo. História, sociedade & cidadania: 8º ano. São Paulo: FTD, 2018.
- BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824. Portal da Câmara dos Deputados.